21.9.12

DUAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SÃO INSTAURADAS CONTRA O EX-PREFEITO JOSÉ PIVATTO.

NA ADMINISTRAÇÃO DO EX-PREFEITO JOSÉ PIVATTO, COSMÓPOLIS TEVE UM PREJUÍZO DEVIDO AO AUMENTO DA DIVIDA CONSOLIDADA DE (204,84%, O QUE CORRESPONDE EM REAIS A R$ 44.321.633,70, OU SEJA MAIS DE QUARENTA E QUATRO MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E UM MIL REAIS, ORIUNDO DE APROPRIAÇÃO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS DE DIVIDAS COM O INSS E FGTS. TRADUZINDO, PIVATTO DEIXOU COSMÓPOLIS AINDA MAIS NO BURACO, E NÃO NO RUMO CERTO COMO SEMPRE AFIRMOU. DUAS AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRAMITA NA JUSTIÇA CONTRA O EX-PREFEITO JOSÉ PIVATTO POR GRANDES PREJUIZOS CAUSADOS AO MUNICIPIO DE COSMÓPOLIS DURANTE SUAS ADMINISTRAÇÕES. UM PREJUIZO AOS COFRES PÚBLICOS É PLENAMENTE VISIVEL E FOI CITADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, QUE APONTOU QUE A LICITAÇÃO E O CONTRATO DA EMPRESA QUE CONSTRUIU A ESCOLA CECILIA MEIRELLES FOI FEITO DE FORMA IRREGULAR. A PROVA DISSO É QUE PARTE DA ESCOLA RECÉM CONSTRUIDA, JÁ DESABOU.

VAMOS TODOS ACOMPANHAR DE PERTO ESSE INVESTIMENTO PÚBLICO DE MAIS DE R$ 13 MILHÕES.

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Cosmópolis; CONTRATADA: Sanevix Engenharia Ltda. - Contrato nº LT 0181/12; no valor total de R$ 13.470.938,82; ASSINATURA: 13/09/2012; OBJETO: Contratação de empresa para construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), no Município de Cosmópolis SP, com fornecimento de projetos executivos, materiais, equipamentos e mão de obra, juntamente com os serviços de pré-operação (Convênio com a empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás e Prefeitura Municipal de Cosmópolis Convênio – Contrato nº 4600290434); MODALIDADE: Concorrência Pública nº 001/12.

 
Cosmópolis, 19 de Setembro de 2012.
Luciano Ferreira Durães – Pres. da C.A.J. Licitações

15.9.12

A TERRA É A SEMENTE CÓSMICA QUE GEROU A ÁRVORE DA VIDA.

Fonte: Jornal Correio Popular - Campinas/SP

UM PRESENTE PARA O MEIO AMBIENTE:
Antonio José Miguéis, presidente do Grupo Ecológico Aquárius, nesta oportunidade vem prestar as mais sinceras homenagens ao ilustre e batalhador cidadão Cosmopolense, Antonio Rodolfo Rizzo e família pela brilhante atitude voluntária de promover a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente pelo importante plantio de mudas de árvores às margens do Rio Pirapitingui.
Lembrando ainda que na década de 80 o senhor Rodolfo Rizzo colaborou em muito com a campanha de plantio de árvores frutíferas em Cosmópolis promovida pela Ong Aquárius naquela época.
Temos ainda uma imensa gratidão a família Rizzo, Baracat e Tavano que na época solidarizaram-se com o plantio de mais de 3.400 árvores frutíferas; atraindo para a cidade os passáros e abelhas que estavam morendo envenenados no campo.
Justa a homenagem que a municipalidade prestou para a família RIZZO, em dar nome à revitalização do bosquinho. 
É isso ai senhor Rodolfo Rizzo; vamos semear, arborizar e frutificar Cosmópolis e o Brasil !!!
Parabéns pelo exemplo a ser seguido!
Antonio José Miguéis.  

DOCUMENTO HISTÓRICO DA EMANCIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS EM 1944 - CONVITE

11.9.12

DECISÃO LIMINAR MANTÉM DR ANTONIO FERNANDES NETO COMO CHEFE DO EXECUTIVO EM COSMÓPOLIS.

Decisão Liminar em 11/09/2012 - AC Nº 90312 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
AÇÃO CAUTELAR Nº 903-12.2012.6.00.0000 - COSMÓPOLIS - SÃO PAULO.

Autor: Antonio Fernandes Neto.

Réu: Partido dos Trabalhadores (PT) - Municipal.

DECISÃO

Antonio Fernandes Neto, prefeito do Município de Cosmópolis/SP, propõe ação cautelar (fls. 2-12), com pedido liminar, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que decretou a perda do seu cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.

Alega que o TRE/SP rejeitou a preliminar referente ao litisconsórcio passivo necessário do vice-prefeito, em discordância com jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que o exige nas demandas em que se postula a cassação do registro, do diploma ou do mandato.

Afirma que foi desconsiderada a preliminar referente à ausência de interesse de agir do Partido dos Trabalhadores (PT), pois a eventual perda de seu mandato eletivo trará como consequência a posse do vice-prefeito, que é do Partido Democrático Trabalhista (PDT), citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nos 30.260, 30.261 e 30.272.

No mérito, sustenta que a Administração do município vinha dificultada pelas ações dos próprios vereadores do PT, em decorrência de disputa política interna com José Pivatto, o que estaria comprovado por prova testemunhal.

Assevera ser possível o exame e readequação das provas orais em recurso especial.

Aduz que a não concessão da medida pode tornar ineficaz o recurso interposto, pois restam menos de quatro meses para o término do mandato e o acórdão recorrido determinou a comunicação à Câmara Municipal de Cosmópolis/SP nos termos do art. 10 da Res.-TSE nº 22.610.

Decido.

O autor postula seja concedido efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que julgou procedente o pedido de perda do seu mandato eletivo, por desfiliação partidária sem justa causa.

Sustenta a inaplicabilidade da Res.-TSE nº 22.610 aos casos de infidelidade partidária que envolvam cargos majoritários, tese que teria sido afastada pelo TRE/SP.

É bem verdade que, em consulta, este Tribunal já julgou afirmativamente pela aplicabilidade da referida resolução aos cargos majoritários, na Consulta nº 1.407, rel. Min. Ayres Brito, de 16.10.2007.

Tenho, contudo, como relevante, nesse exame preliminar, a questão apresentada pelo autor de que, com a perda do mandato, o Partido dos Trabalhadores (PT) - agremiação a quem pertence o mandato - não terá nenhum benefício, pois assumirá a administração do município o vice-prefeito, que não pertence ao PT, mas ao Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Assim, entendo evidenciada a plausibilidade das alegações expostas no recurso especial, aptas a justificar a suspensão dos efeitos do acórdão regional, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento do recurso.

Pelo exposto, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender os efeitos do acórdão regional, até a apreciação do recurso por este Tribunal.

Comunique-se ao TRE/SP.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de setembro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

CÂMARA DE COSMÓPOLIS MARCA POSSE DO NOVO PREFEITO PARA SEGUNDA-FEIRA



TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

P A R E C E R E S
TC-2446/026/10
Prefeitura Municipal: Cosmópolis.
Exercício: 2010.
Prefeito(s): Antonio Fernandes Neto.
Advogado(s): Sandra Banin Gaido e outros.
Acompanha(m): TC-2446/126/10 e Expediente(s):
TC-2300/003/10.

EMENTA: MUNICÍPIO: COSMÓPOLIS. CONTAS DO EXERCÍCIO:
2010. Aplicação Total no Ensino: 27,31%. Investimento no Magistério com recursos do FUNDEB: 73,11%. Total de Despesas com FUNDEB: 100,00%. Despesas com Saúde: 24,88%. Gastos com Pessoal: 54,66%. Déficit Orçamentário: 0,74%(R$687.531,64). Transferência financeira para a Câmara: 4,86%. Encargos Sociais: em ordem. Remuneração dos Agentes Políticos: em ordem. Precatórios: em ordem. “Despesas com Pessoal: 54,66%, em inobservância ao limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. PARECER DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA, COM RECOMENDAÇÕES. Vistos, relatados e discutidos os autos. A E.Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 21 de agosto de 2012, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas
Eduardo Ramalho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de COSMÓPOLIS, exercício de 2010, excetuando-se os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal, com recomendações ao Executivo Municipal, à margem do parecer e mediante ofício; arquivamento do TC-2300/003/10 e determinação de exame, em autos próprios, da inexigibilidade de licitação nº 40/2010.
Determinou, por fim, à Fiscalização desta Corte de Contas que se certifique das correções noticiadas e da implementação das recomendações exaradas.
Fica autorizada vista e extração de cópias dos autos aos interessados, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais.
Presente o Dr.. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD. Representante
do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2012.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora



PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, JOÃO BATISTA NUNES DOURADO, IRÁ DECLARAR A PERDA DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL DR ANTONIO.


A HORA É AGORA! ESTUDANTES DE COSMÓPOLIS QUEREM REEMBOLSO ESCOLAR JÁ! E RETROATIVO !

Promessa de campanha nunca cumprida pelo prefeito e vice.

5.9.12

ACÓRDÃO: JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A PERDA DO MANDATO

 ANTONIO FERNANDES NETO
ACÓRDÃO
PETIÇÃO Nº 1682-75.2011.6.26.0000 - CLASSE Nº 24 - COSMÓPOLIS - SÃO PAULO
REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE COSMÓPOLIS
REQUERIDO(S): ANTONIO FERNANDES NETO; PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO PAULO, PELO DIRETÓRIO ESTADUAL; PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE COSMÓPOLIS
 
ADVOGADO(S): MARIA DE LURDES DOS SANTOS; WALTON ASSIS PEREIRA; LUIZ RONALDO FRANÇA; GABRIELA CRISTINA ROMANI FRANÇA; JOÃO CANTARELLI JUNIOR; MARÍLIA CRISTINA BONI; CLÁUDIA RENATA BONI; JOSÉ ELIAS AUN FILHO; FATIMA NIETO SOARES; IZABELLE PAES DE OMENA; EDLA STHEFANNI GANAM FERREIRA; PAULA SILVA MONTEIRO
PROCEDÊNCIA: COSMÓPOLIS-SP
Sustentou oralmente as razões do requerido Antonio Fernandes Neto, o Dr. Luiz Ronaldo França.
Sustentou oralmente o Dr. André de Carvalho Ramos, Procurador Regional Eleitoral
EMENTA: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, COM BASE NA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007. CARGO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO: GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL E MUDANÇA SIGNIFICATIVA DA FINALIDADE DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE DO DIRETÓRIO ESTADUAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA E À INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07 AO PRESENTE CASO, POR ENVOLVER CARGO OBTIDO POR SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AO ARGUMENTO DE QUE TAL AGREMIAÇÃO INTEGRAVA COLIGAÇÃO À ÉPOCA DA ELEIÇÃO DO MANDATÁRIO REQUERIDO. AFASTADA, OUTROSSIM, ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE INTEGRAR A LIDE, COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, O VICE-PREFEITO. QUANTO À ALEGADA GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL, PARA O RECONHECIMENTO DESTA JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO, "É NECESSÁRIO QUE O FILIADO COMPROVE QUE A DIVERGÊNCIA COM O PARTIDO EXTRAPOLE A DISCUSSÃO POLÍTICA E CONSTITUA FATO OBJETIVAMENTE DISCRIMINATÓRIO CONTRA SI E, ALÉM DO MAIS, EM SUA ESSÊNCIA, SEJA GRAVE" (TSE, PET 3019/DF, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, ACÓRDÃO DE 25.08.10). PROVA DOS AUTOS QUE NÃO INDIVIDUALIZA QUALQUER ATO DISCRIMINATÓRIO PRATICADO PELO PARTIDO EM DETRIMENTO DO MANDATÁRIO. TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIAIS, COM REDUZIDO VALOR PROBANTE. EM RELAÇÃO À MUDANÇA SUBSTANCIAL E AO DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO, ESTA HIPÓTESE DE JUSTIFICAÇÃO DEMANDA PROVA DA ALTERAÇÃO DE REGRAS ESTATUTÁRIAS CONCERNENTES AO PROGRAMA PARTIDÁRIO. TRATA-SE DE HIPÓTESE EM QUE O PRÓPRIO PARTIDO TERÁ DADO CAUSA AO ROMPIMENTO DO VÍNCULO, POR ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE SUA LINHA POLÍTICO-IDEOLÓGICA. NO CASO, AUSENTE QUALQUER PROVA, DOCUMENTAL OU ORAL, DEMONSTRANDO MUDANÇA OU DESVIO CAPAZ DE ATINGIR O PROGRAMA PARTIDÁRIO. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente o pedido para decretar a perda do mandato, com determinações.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Penteado Navarro (Presidente) e A. C. Mathias Coltro; dos Juízes Paulo Hamilton, Paulo Galizia, Encinas Manfré e Clarissa Campos Bernardo.
São Paulo, 28 de agosto de 2012.

DIVA MALERBI - Relator(a)

4.9.12

BLOG DA ONG AQUÁRIUS ATINGE MEIO MILHÃO DE VISITAS.

Na internet o blog da Ong Aquárius, mais conhecido como o BLOG DA ONG,  atinge a incrível marca dos 500.000 acessos. Parece fácil manter uma ferramenta destas no ar, mas de fato não é. Neste interregno de tempo houveram várias dificuldades. Houve, por exemplo, quem quisesse retirar o blog do ar por força judicial via liminar. Mas o blog pacientemente resistiu e sobreviveu. Como é notório, a internet, a rede mundial de computadores é um importantíssimo veículo de compartilhamento de dados, cada vez mais acessado por todos os membros da sociedade. Os diversos mecanismos e sistemas no blog ambientados servem para os mais diversos propósitos, muitos inclusive aqueles que são nobres por natureza e que ajudam a sociedade ao menos a refletir e aprimorar-se. Aqui são milhares de postagens. Centenas de milhares de comentários. Muitos obviamente nem são publicados, pois extrapolam o direito de livre expressão de idéias e pensamentos. Ter um blog é muito bom. Ser blogueiro melhor ainda, pois vai se construindo um diário que quando você volta no tempo consegue visualizar melhor de como tanta coisa mudou. É, o mundo gira! Nossos sinceros agradecimentos a todos, sem exceção, que de uma maneira ou outra contribuiram para o SUCESSO do Blog da Ong. Àqueles que aqui já postaram. Àqueles que participaram conosco no início e deixaram saudades. Àqueles que todos os dias enviam mensagens, fotos e informações úteis. Àqueles que tem o blog da Ong adicionado em favoritos. Àqueles que não vão dormir sem acessar o blog. Enfim... Obrigado a todos! O blog da Ong é nosso! É de todos nós! Viva os 500.000 acessos !

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